O procedimento, realizado pelo médico Antínio Ciriaco H. Neto, fazia parte de um tratamento para engravidar.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 30 mil à servidora pública M.O.S., vítima de erro médico que a impossibilitou de engravidar. A decisão foi proferida nesta terça-feira (19/07).
“As provas colacionadas pela autora foram essenciais para a formação do convencimento do julgador, tendo o agente público falhado no seu dever de proteção ao ente individual”, destacou o relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara.
Conforme os autos, M.O.S. realizou um exame de histerossalpingografia no Hospital César Cals, em Fortaleza, no dia 18 de agosto de 2000. O procedimento, realizado pelo médico Antínio Ciriaco H. Neto, fazia parte de um tratamento para engravidar.
A servidora voltou para casa, no Município de Boa Viagem, no Sertão Central cearense, 12 dias depois, passou a sentir dores na região pubiana, além de corrimentos e febre alta. Em virtude disso, foi levada às pressas para um hospital daquela cidade, onde se constatou a presença de um objeto estranho dentro do corpo da paciente, que havia sido deixado durante o referido exame. Em consequência, teve que tomar muitos antibióticos para combater o quadro infeccioso, ficando impossibilitada de engravidar.
Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização moral e material correspondente a 1.000 salários mínimos. Alegou que sofreu forte abalo moral e correu risco de morte em virtude de falha médica. Em contestação, o Estado sustentou a inexistência de erro médico.
Em 23 de setembro de 2007, o então juiz da 4ª Vara da Fazenda pública, Luiz Alves Leite, condenou o Estado a pagar R$ 30 mil por danos morais e materiais, cumulativamente. O magistrado entendeu que a infecção foi decorrente do “esquecimento de uma parte do aparelho” utilizado no exame. “A parte autora provou o fato administrativo (exame médico e ginecológico), dano (infecção adquirida e traumas emocionais) e o nexo de causalidade”, explicou.
Inconformado, o ente público interpôs recurso apelatório no TJCE, pleiteando a reforma da decisão. Argumentou a inexistência do dano moral e afirmou ser exorbitante o valor da condenação imposta.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco José Martins Câmara destacou que “a presença de dano moral no presente caso, portanto, é inegável, conforme demonstrado, sendo o valor arbitrado justo, face às circunstâncias do caso concreto”.
Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença de 1º Grau.
“As provas colacionadas pela autora foram essenciais para a formação do convencimento do julgador, tendo o agente público falhado no seu dever de proteção ao ente individual”, destacou o relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara.
Conforme os autos, M.O.S. realizou um exame de histerossalpingografia no Hospital César Cals, em Fortaleza, no dia 18 de agosto de 2000. O procedimento, realizado pelo médico Antínio Ciriaco H. Neto, fazia parte de um tratamento para engravidar.
A servidora voltou para casa, no Município de Boa Viagem, no Sertão Central cearense, 12 dias depois, passou a sentir dores na região pubiana, além de corrimentos e febre alta. Em virtude disso, foi levada às pressas para um hospital daquela cidade, onde se constatou a presença de um objeto estranho dentro do corpo da paciente, que havia sido deixado durante o referido exame. Em consequência, teve que tomar muitos antibióticos para combater o quadro infeccioso, ficando impossibilitada de engravidar.
Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização moral e material correspondente a 1.000 salários mínimos. Alegou que sofreu forte abalo moral e correu risco de morte em virtude de falha médica. Em contestação, o Estado sustentou a inexistência de erro médico.
Em 23 de setembro de 2007, o então juiz da 4ª Vara da Fazenda pública, Luiz Alves Leite, condenou o Estado a pagar R$ 30 mil por danos morais e materiais, cumulativamente. O magistrado entendeu que a infecção foi decorrente do “esquecimento de uma parte do aparelho” utilizado no exame. “A parte autora provou o fato administrativo (exame médico e ginecológico), dano (infecção adquirida e traumas emocionais) e o nexo de causalidade”, explicou.
Inconformado, o ente público interpôs recurso apelatório no TJCE, pleiteando a reforma da decisão. Argumentou a inexistência do dano moral e afirmou ser exorbitante o valor da condenação imposta.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco José Martins Câmara destacou que “a presença de dano moral no presente caso, portanto, é inegável, conforme demonstrado, sendo o valor arbitrado justo, face às circunstâncias do caso concreto”.
Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença de 1º Grau.
Revista Central
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